GERAL


CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA - RESOLUÇÃO CFB N. 199/2018


Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das Bibliotecas Escolares.

O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, o Decreto nº. 56.725 de 16 de agosto de 1965 e a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, bem como disposições regimentais pertinentes, após deliberação pelo Plenário conforme previsão do seu Regimento Interno.

 

RESOLVE:

Aprovar os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das Bibliotecas Escolares, na forma disposta a seguir:

 

Art. 1º Estabelecer como padrão os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas escolares das redes públicas e privadas da educação básica, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

§1º Considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura, sendo considerado um dispositivo informacional obrigatório em todas as instituições de ensino públicas e privadas do Sistema de Ensino;

 

§2º As bibliotecas escolares devem:

a) dispor de espaço físico exclusivo e suficiente para acomodar o acervo, os ambientes para serviços e atividades dos usuários e os serviços técnico administrativos;

b) possuir materiais informacionais atualizados e diversificados, que atendam às necessidades dos usuários;

c) ter acervo organizado de acordo com as normas e padrões biblioteconômicos, permitindo que os materiais sejam encontrados com facilidade e rapidez;

d) disponibilizar acesso a informações digitais (Internet);

e) funcionar como espaço de aprendizagem;

f) serem administradas por bibliotecários qualificados, apoiados por equipes adequadas em quantidade e qualificação para atenderem à comunidade.

g) ter horário de atendimento adequado a toda a comunidade escolar, de forma a estar disponível a seus usuários também em horários de intervalo, a fim de proporcionar acesso à informação de forma irrestrita.

 

 

Art. 2º São adotados os seguintes parâmetros para as bibliotecas escolares, definidos conforme referências legais e pedagógicas e padrões básicos de qualidade e acessibilidade:

I – Espaço Físico Área mínima de 50m2, com mobiliário e equipamentos adequados para o atendimento satisfatório da comunidade escolar.

 

II – Acervo

a) Exigência de, no mínimo, um título por aluno matriculado, contemplando a diversidade de gêneros e estilos literários, com autores nacionais e estrangeiros.

b) Materiais informativos, impressos e não impressos, atualizados, tais como livros, periódicos, atlas, enciclopédias, almanaques e dicionários, que sirvam como subsídios para a pesquisa escolar.

c) Todos os itens do acervo da biblioteca devem ser devidamente catalogados e estar ao alcance do usuário, observando o seu adequado desenvolvimento, conforme sua realidade.

 

III – Serviços e atividades

Possibilitar consulta no local, empréstimo domiciliar, atividades de incentivo à leitura e orientação à pesquisa escolar.

 

IV – Pessoal

Presença obrigatória de um bibliotecário supervisor, responsável por um grupo de no máximo quatro bibliotecas.

 

V – Divulgação

Divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

§1º – Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, acesso à informação e comunicação, incluindo seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa em conformidade com a NBR 9050.

 

§2º Os critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, edificação, instalação e adaptação de bibliotecas escolares e seu entorno, devem ser submetidos às condições de acessibilidade.

 

§3º Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos de bibliotecas escolares e seu entorno devem atender ao disposto na NBR 9050.

 

§ 4º Estes parâmetros poderão ser revistos pelo CFB.

 

 

Art. 3º Nas escolas nucleadas admitir-se-á a implantação de espaço destinado à leitura sob a orientação da Escola Polo.

 

 

Art. 4º Os Sistemas de Ensino da Educação Básica deverão desenvolver esforços para oferecer suporte financeiro/orçamentário para a universalização de bibliotecas escolares nas escolas públicas e privadas, de maneira a serem alcançados os parâmetros de qualidade estabelecidos nesta Resolução para estes dispositivos.

 

 

Art. 5º As escolas dos Sistemas de Ensino, terão até 31/12/2020, para se adequarem às exigências desta Resolução.

 

 

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB 119/2011, publicada no D.O.U. em 18/07/2011.

 

 

Brasília, 3 de julho de 2018.

Raimundo Martins de Lima – CRB-11/039 Presidente do CFB

Publicada no D.O.U. – Seção 1, de 13/07/2018, pág. 180.

 



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OSWALDO FRANCISCO DE ALMEIDA JÚNIOR

Professor associado do Departamento de Ciência da Informação da Universidade Estadual de Londrina. Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da UNESP/Marília. Doutor e Mestre em Ciência da Comunicação pela ECA/USP. Professor colaborador do Programa de Pós-Graduação da UFCA- Cariri - Mantenedor do Site.