BIBLIOTECONOMIA DIGITAL


DIREITOS AUTORAIS E BIBLIOTECAS DIGITAIS

No dia 11/9 foi proferida uma sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo contrária a Editora Abril em processo envolvendo o espólio do jornalista Millôr Fernandes. No processo, a Abril foi condenada a pagar a família do escritor em R$ 800 mil por ter publicado seus artigos em versões digitais sem autorização do autor, o que caracteriza violação de direitos autorais. Apesar da coletânea de artigos estar presente em obra coletiva (Veja) - cujos direitos de utilização são do editor - o entendimento do Tribunal foi que houve violação de direitos de autor e que a revista deve indeniza-lo (CANÁRIO; BEZERRA, 2013). Millôr havia assinado contrato com a editora onde definia que seus artigos poderiam ser utilizados na versão impressa da revista e na edição digital durante a semana de circulação do fascículo. O equivoco da Abril foi disponibilizar a edição digital no projeto “Acervo Digital Veja 40 anos”, o qual não abrangia a autorização do Millôr. Para garantir a disponibilização dos artigos neste site específico, a Editora Abril deveria ter feito um aditivo ao contrato. Evidentemente a editora irá recorrer e tentar reverter a decisão do Tribunal, porém o caso cria um precedente importante: uma obra digitalizada pode ser considerada como uma outra versão e necessita de autorização específica, não bastando o entendimento que, por ser idêntica à versão impressa, os direitos estão incluídos ou estendidos. Este caso deve servir de alerta a bibliotecas tanto na escolha das obras que irão compor seu acervo digital, até a importância em recolher as autorizações dos autores por escrito, valendo-se de instrumentos legais conforme a situação. Digitalizar uma publicação impressa é fazer uma cópia ou gerar o conteúdo em novo suporte e isso necessita de autorização do editor e do autor.

 

O direito autoral tem-se apresentado como um dos maiores entraves em projetos de bibliotecas digitais. A gestão do conteúdo digital – também cunhado de curadoria digital - deve abordar este quesito, caso contrário a biblioteca não estará resguardada em relação a cobranças futuras. Segundo Cunha (1999), as bibliotecas digitais demandarão mais autorizações e pagamentos de direitos autorais para acesso e transmissão das informações.

 

O conteúdo digital de uma biblioteca pode ser variado, a saber:

 

a)    Produção acadêmica / institucional: artigos, dissertações, teses, dossiês, relatórios e quaisquer outros materiais que os profissionais vinculados a uma instituição produzam no desenvolvimento de suas atividades ou foram contratados para faze-los (obras contratadas). Mesmo pertencentes ao quadro funcional (efetivo ou terceiro), deve-se recolher autorização por escrito dos autores. Boa parte da produção acadêmica é depositada em periódicos ou publicações que utilizam-se da licença de Creative Commons. Também podem ser identificadas como publicações Open access (acesso aberto);

b)    Domínio público: obras que têm seu acesso aberto e gratuito, pois não estão mais protegidas pela legislação de direitos autorais. Obras em domínio público podem ser utilizadas, editadas, alteradas, copiadas ou distribuídas sem a necessidade de pagamento ao autor ou seus herdeiros. No Brasil, as obras entram em domínio público após 70 anos da morte do autor. Após este período – que varia de acordo com a legislação de cada país – a obra pode ser utilizada livremente. De acordo com informações na Wikipedia (2013), o intervalo para uma obra entrar em domínio público é de:

a.     25 anos: Líbia, Seychelles

b.     50 anos: África do Sul, Albania, Angola, Argentina, Bangladesh, Barbados, Belize, Bolívia, Brunei, Bulgária, Canadá, China, Coréia do Sul, Cuba, Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Japão, Jordânia, Qatar, Quênia etc.

c.     60 anos: Índia, Venezuela

d.     70 anos: Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Chile, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha (a partir de 1987. Antes era de 80 anos), Estados Unidos (a partir de 1978. Entre 1964 e 1977 era de 95 anos), Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suíça, Suécia, Turquia etc.

e.     75 anos: Guatemala, Samoa

f.      80 anos: Colômbia

g.     99 anos: Costa do Marfim

h.     100 anos: México

i.      Países sem tratado ou informação desconhecida: Afeganistão, Butão, Etiópia, Iêmen, Iraque, Laos, Líbano, Montenegro, Nepal, São Marino

j.      Outros: Austrália (autores que faleceram antes de 1955)

c)     Obras gratuitas: são publicações que são protegidas por direitos autorais, porém seus detentores liberaram a utilização do conteúdo de forma gratuita. Estas obras muitas vezes são veículos de divulgação para aumentar a popularidade (e divulgação) do autor, porém estes não são os únicos casos. O fato de ser gratuita não significa que a obra pode ser utilizada livremente, mas que apenas não é necessário remunerar o autor caso o material seja utilizado. Recomenda-se sempre a citação da autoria para não incorrer em situação de plágio;

d)    Open access (acesso aberto): espécie de obras gratuitas, normalmente vinculadas com editoras acadêmicas, que permitem o amplo acesso e distribuição, desde que citando a fonte. As bibliotecas têm familiaridade com este tipo de publicações, principalmente as revistas científicas. Estas publicações são acessadas sem custos ao usuário ou às instituições, garantindo a divulgação de pesquisas e estudos acadêmicos e, consequentemente, a divulgação e circulação de conhecimento;

e)    E-books por aquisição perpétua: publicações que a biblioteca adquiriu a licença de uso (não é proprietária). Podem ser adquiridas por lojas on lines, editores, distribuidores ou agregadores de conteúdo (SERRA, 2013). Utiliza-se plataformas proprietárias para consulta-los, devido a questões de formato do e-book - normalmente PDF ou ePUB -, e DRM (Digital Right Management);

f)     E-books por assinatura: as obras são acessíveis por assinaturas de pacotes de publicações. Segundo Polanka (2011) na modalidade de assinatura é possível à biblioteca adquirir grandes quantidades de títulos por um período de tempo. Este conteúdo digital necessita de renovação periódica, representando constantes investimentos de manutenção do acervo, porém sem representar crescimento do volume de obras ofertadas (SERRA; SILVA, 2013). Novamente a biblioteca não é proprietária das obras, mas detém uma licença de uso;

g)    Obras órfãs: são aquelas sobre as quais os direitos autorais ainda são vigentes, mas que a) não se sabe com certeza se o autor está vivo, ou b) no caso de falecimento, se os setenta anos já transcorreram, e quem seria o herdeiro ou herdeiros dos direitos morais e patrimoniais das obras (LINDOSO, 2013);

h)     Obras esgotadas: publicações fora do mercado editorial. Os motivos podem ser diversos como: detentores não têm interesse comercial, os contratos entre autores e editores foram encerrados e não existe interesse em renová-los, ou os custos para novas edições ou reimpressões não são comercialmente interessantes.

 

As licenças de Creative Commons (CC) são mantidas pela organização não governamental, fundada em 2001, localizada nos Estados Unidos, no estado da Califórnia. O objetivo é permitir a cópia, licenciamento e distribuição de conteúdos diversos (textos, músicas, imagens, filmes etc.), facilitando o compartilhamento. A partir da versão 3.0 as licenças deixaram de ser emitidas com base na legislação norte-americana, mas alinhadas a padrões da legislação internacional sobre direitos autorais, como a Convenções de Berma e Roma, as quais o Brasil é signatário. As licenças CC podem ter quatro condições (CREATIVE COMMONS, 2013):

 

a)    Atribuição (BY): as obras podem ser copiadas, distribuídas, exibidas ou executadas. Também permite a realização de trabalhos derivados desde que sejam dados os devidos créditos aos autores ou licenciadores;

b)    Uso Não Comercial (NC): as obras podem ser copiadas, distribuídas, exibidas, executadas e derivadas desde que sejam para fins não comerciais;

c)     Não a obras derivadas (ND): permite a cópia, distribuição, exibição e execução de obras licenciadas, porém não permite a criação de obras derivadas;

d)    Compartilhamento pela mesma licença (SA): as obras derivadas podem ser distribuídas apenas se houver um contrato de licença específico.

 

As condições podem ser combinadas entre as quatro possibilidades gerando tipos de licenças válidos. As licenças de CC apresentam atribuições que devem ser informadas sempre que aplicável como:

 

a)    Inclusão de informações de direitos autorais: avisar se a obra já é protegida por copyright colocado pelo criador;

b)    Identificação do autor: nome, pseudônimo, ID etc. devem ser informados. Caso a obra tenha sido publicada na Internet, o link deve ser informado;

c)     Título da obra: esta informação deve ser fornecida caso existente. Se a obra foi publicada na Internet, o link deve ser informado;

d)    Informação do tipo de licença de CC da obra: se a obra estiver na Internet, um link para o site do Creative Commons deve estar presente;

e)    Obra derivada ou adaptada: a informação que a obra é uma adaptação ou uma obra derivada deve estar explícita.

 

A lei que rege os direitos autorais no Brasil é a Lei 9.610, de 19/02/1998. Assim como em outros países, este ato normativo foi idealizado e publicado em uma época analógica, onde a oferta de conteúdos digitais não era tão abundante quanto hoje. A lei está em discussão para ser atualizada, com anteprojeto de modernização tramitando. O Brasil também é signatário de diversos atos multilaterais como:

 

a)    Convenção de Roma: Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão de 26/10/1961 Incorporada pelo Decreto nº 57.125, de 19/10/1965.

b)    Convenção de Berna: Convenção Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, revista em Paris em 24/07/1971 - Incorporada pelo Decreto nº 75.699 de 06/05/1975.

c)     Convenção Universal: Convenção Universal sobre o Direito do Autor, revista em 24/07/1971 e incorporada pelo Decreto nº 76.905, de 24/12/1975.

d)    Acordo TRIPS/ADPIC: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecidos pela sigla em Inglês, TRIPS. Incorporada pelo Decreto nº 1.355, de 30/12/1994.

 

Conforme exposto, existem diversos normativos relacionados aos direitos autorais em esfera nacional e internacional. Evidentemente o bibliotecário não precisa ser um expert em direitos autorais, porém deve dominar minimamente o que concerne aos acervos sob sua guarda, sob o risco de expor sua instituição a eventuais cobranças ou questionamentos. Como primeiro passo, deve estar claro o tipo de conteúdo digital com o qual está lidando e preocupar-se em obter os mecanismos legais para utiliza-los.

 

Ressalta-se também que mesmo ações de preservação do acervo podem caracterizar violação da lei. A digitalização de obras (livros, fitas VHS, fitas K7, fotografias etc.) pode ser interpretada como uma infração, uma vez que um novo suporte está sendo produzido – ou uma cópia integral – e que acarreta, consequentemente, autorização por parte do autor ou seu representante legal.

 

No exemplo da ação do jornalista Millôr Fernandes foi visto um caso da análise judicial recorrendo sobre a editora – proprietária da obra coletiva, porém que não obteve a autorização para divulgação em outro instrumento que não o seu site ou aplicativo. Não é um caso aplicado diretamente às bibliotecas, com exceção daquelas que possuem selos editoriais e são responsáveis pelas edições. O alerta vai para recortes de jornais e revistas ou artigos publicados na internet em fontes de informação diversas (jornais, revistas, blogs etc.) que, caso sejam incluídos aos acervos digitais, deve-se obter autorizações com os detentores dos direitos autorais, autores e/ou editores, caso seja uma obra coletiva. Nem sempre a biblioteca consegue obter as devidas autorizações. Cabe ao bibliotecário tentar a obtenção destes instrumentos (se puder contar com apoio da área jurídica será excelente). Para efeitos de maior controle, sugere-se também que as informações de uso e acesso sejam descritas nos metadados dos registros (normalmente na tag MARC 542 - Informação relativa ao status do copyright), reunindo as informações em um único local.

 

Referências

 

BRASIL. Ministério da Cultura. Direitos Autorais do Ministério da Cultura. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/categoria/politicas/direitos-autorais-politicas/>. Acesso em: 27 nov. 2012.

 

CANÁRIO, Pedro; BEZERRA, Elton. Republicação online de texto precisa de autorização. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-set-11/republicacao-online-texto-autorizacao-autor-decide-tj-sp#autores>. Acesso em: 12 set. 2013.

 

CREATIVE COMMONS. Creative Commons Brasil. Disponível em: <http://creativecommons.org.br/>. Acesso em: 12 set. 2013.

 

CUNHA, Murilo Bastos. Desafios na construção de uma biblioteca digital. Ciência da Informação, Brasília, v. 28, n. 3, p.257-268, set./dez. 1999.

 

ECAD (Org.). ECAD direitos autorais. Disponível em: <http://www.ecad.org.br/viewcontroller/publico/conteudo.aspx?codigo=34>. Acesso em: 27 nov. 2012.

 

LINDOSO, Felipe. Obras órfãs, problema pendente. Publishnews. Disponível em: <http://www.publishnews.com.br/telas/colunas/detalhes.aspx?id=72510>. Acesso em: 19 mar. 2013.

 

POLANKA, Sue (Ed.). No shelf required [livro eletrônico]: e-books in libraries. Chicago: American Library Association, 2011. 182 p.

 

SERRA, Liliana Giusti. Modelos de negócios para bibliotecas: aquisição perpétua & ebooks. Revolução eBook. Disponível em: <http://revolucaoebook.com.br/modelos-negocios-para-bibliotecas-aquisicao-perpetua-ebooks/>. Acesso em: 12 set. 2013.

 

SERRA, Liliana Giusti; SILVA, José Fernando Modesto da. Impacto dos e-books em bibliotecas e o modelo de assinatura de publicações. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE BIBLIOTECONOMIA E DOCUMENTAÇÃO, 25., 2013, Florianópolis. Anais... Florianópolis: Febab, 2013. p. 2132 - 2145. Disponível em: <http://portal.febab.org.br/anais/article/view/1408>. Acesso em: 12 set. 2013.

 

WIKIPEDIA. Domínio público. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Dom%C3%ADnio_p%C3%BAblico>. Acesso em: 12 set. 2013.


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LILIANA GIUSTI SERRA

Postdoctoral Researcher Associate na University of Illinois at Urbana-Champaign (UIUC). Doutorado em Ciência da Informação pela Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquisa Filho (UNESP). Mestrado em Ciência da Informação pela Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP). Profissional da informação dos softwares Sophia Biblioteca, Philos e Sophia Acervo.?