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COMO TRABALHAR NA GESTÃO DE PROCESSOS JURÍDICOS

Como administradores, arquivistas, bibliotecários e secretárias executivas podem trabalhar na gestão de processos jurídicos de modo a tornarem-se mediadores da informação nesse contexto? A resposta para essa pergunta está no aprendizado das técnicas da Arquivologia, do Direito e das Plataformas de gestão de processos jurídicos. A ausência desses conhecimentos leva a consequências bastante comuns, entre as quais destaca-se a perda de prazo processual, situação que pode resultar na extinção do processo sem julgamento de mérito (1). 

O gerenciamento da informação jurídica traz esses desafios, combatidos com a interdisciplinaridade proposta, o que possibilita a interpretação do trâmite processual, condição necessária para esse mediador. Nesta esteira, é preciso se apropriar de dois importantes conceitos: desencastelar o saber jurídico e a competência informacional. 

O primeiro conceito procura democratizar o saber jurídico de forma a desmistificar a linguagem jurídica, tradicionalmente usada como mecanismo de distanciamento e poder, para assim, tirá-lo do lugar inalcançável e trazê-lo para a aplicabilidade na vida das pessoas, legitimando seu uso pelo cidadão comum. O segundo conceito define-se pela capacidade de acessar, avaliar e usar eficientemente esse recurso intangível, a informação. Esses conceitos autorizam os mediadores da informação a acessarem o conteúdo jurídico sem ultrapassar a fronteira da análise de mérito, atentando apenas para a função do ato jurídico, representado no documento. 

Acresce que a Arquivologia, por meio da análise tipológica dos documentos, ensina a identificar a função documental do ato jurídico, a natureza do conteúdo, características e funções, o que possibilita também detectar a atividade que o gerou. Considerem-se como exemplo as seguintes tipologias documentais: sentença definitiva e a decisão interlocutória, ambas poderão decidir o mérito da ação jurídica, ou seja, definir quem tem razão na disputa judicial.

Entretanto, a primeira tipologia pode pôr fim ao processo, enquanto a segunda poderá decidi-lo apenas parcialmente. Nessa situação, é possível identificar o fim do trâmite processual em um dos atos, enquanto na outra é possível saber que o processo ainda está em curso, o que leva à correlação da função documental com o fluxo processual, ou seja, o caminho o qual essas informações devem percorrer no trâmite do processo. 

Nessa linha, o Direito traz como ferramenta para essa discussão o rito processual, que nas palavras de um dos maiores processualistas jurídico do Brasil, o Dr. Freddie Didier Jr, funciona como o conjunto de regras da disputa judicial. Trata-se do regulamento, da sequência ordenada de atos, o caminho a ser percorrido pela ação judicial, ou seja, o rito processual traz previsibilidade operacional ao processo do início ao fim do julgamento. O entendimento deste procedimento orienta o mediador da informação (2) a identificar o tipo de ação judicial, os recursos, atos e prazos cabíveis em cada procedimento, de modo que a interpretação dos atributos processuais facilita eficientemente a tomada de decisão.

Uma situação ilustrativa, da importância da interdisciplinaridade entre esses conteúdos, está na análise de uma intimação que traz a negativa de tutela antecipada de urgência (3) cujo objetivo é a obtenção de medicamento, necessário para a manutenção da vida de uma das partes. Caso em que o mediador da informação possui elementos para decidir e priorizar a tramitação processual dessa intimação em detrimento de outras, de menor urgência e prazo. Se imaginar que, junto a essa intimação hipotética, chegaram outras 300, a decisão de priorizar o processo claramente urgente à vida se torna indiscutível. 

O exemplo supracitado é uma ilustração da importância do entendimento do rito processual e das tipologias documentais por parte dos mediadores da informação que atuam ou desejam atuar com o processo jurídico, seja ele em meio físico ou digital. As decisões operacionais precisam se apoiar em conceitos e entendimentos teóricos que abrangem não apenas o material, mas os contextos das partes, que pressupõe análise humana das situações, dos direitos e das prioridades, além das técnicas do processo jurídico e do funcionamento da Justiça.

Outra competência essencial está na habilidade do uso das diversas plataformas de gerenciamento de processos jurídicos em que esse profissional atua. Os sistemas mais utilizados pelo poder público são: PJE (4), Projudi (5), e- SAJ (6), Creta (7), E – proc (8), E – cint (9), SEEU (10). É nesse ponto que surge uma das principais reclamações dos advogados: navegadores desatualizados, indisponibilidade dos sistemas, lentidão na rede são causas que impactam no trâmite processual, uma vez que na maioria das instituições, são eles que operam os sistemas. Situação que seria resolvida com a atuação do mediador da informação. Explica-se. 

Situação bem comum dentro das organizações é o encaminhamento de qualquer ato de comunicação processual para o advogado. Sabido que há atos de mero expediente, os quais geralmente são encaminhados aos setores competentes para cumpri-los. A título de exemplo, o setor de cálculos que tem a competência de avaliar a planilha de proposta de acordo judicial. Isso não significa a ausência de tramitação para a caixa de intimações do advogado responsável pela ação, pois todos os atos do processo serão comunicados, porém constará apenas a informação de mera ciência, com tramitação de fato para o setor competente, nesse exemplo, o setor contábil. Feito isso, o advogado só se manifestará caso ache necessário. 

Dado o exposto, conclui-se que a interação entre os conhecimentos da Arquivologia, do Direito, juntamente com a habilidade de acesso e uso das plataformas digitais, são requisitos fundamentais para o alcance da competência informacional necessária para o gerenciamento da informação jurídica. Além disso, o que se busca não é meramente instrumentalizar esses profissionais que trabalham com processos jurídicos e, sim promover a interdisciplinaridade entre as áreas do conhecimento, qualificando a atuação profissional, proporcionando a celeridade processual, contribuindo assim para o acesso justo na garantia de direitos. 

Textos que embasaram a discussão:

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

BARBOZA, Elder Lopes; ALMEIDA JUNIOR, Oswaldo Francisco de. A mediação da informação nas discussões sobre os fluxos informacionais. Informação em Pauta, v. 2, p. 55-73, 2017.

BELLUZZO, Regina Celia B.; SANTOS, C. A.; ALMEIDA JÚNIOR, Oswaldo Francisco de. A competência em informação e sua avaliação sob a ótica da mediação da informação: reflexões e aproximações teóricas. Informação & Informação (UEL. Online), v. 19, p. 60-77, 2014.

DIDIER JUNIOR, Fredie. O ensino da Teoria Geral do Processo. http://www.frediedidier.com.br/artigos/page/2/

SANTOS NETO, João Arlindo; ALMEIDA JÚNIOR, Oswaldo Francisco de. O caráter implícito da mediação da informação. Informação & Sociedade (UFPB. ONLINE), v. 27, p. 253-263, 2017.

SANTOS NETO, João Arlindo; ALMEIDA JÚNIOR, Oswaldo Francisco. A disciplina mediação da informação nos currículos de Arquivologia, Biblioteconomia e Museologia no Brasil. Revista Brasileira de Educação em Ciência da Informação, v. 3, p. 3-23, 2016.

 

Notas

1 - Mérito: Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide. Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.

2 - Profissionais da informação: correspondem “às pessoas, homens [...] e mulheres, que adquirem informação registrada em diferentes suportes, organizam, descrevem, indexam, armazenam, recuperam e distribuem essa informação em sua forma original ou como produtos elaborados a partir dela” (LECOADIC, 1996, p.106). http://www.revistas.usp.br/incid/article/view/131637/133617.

3 - Tutela antecipada de urgência: é a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo. (DIREITO NET. Tutela de urgência antecipada. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/980/Tutela-de-urgencia-antecipada-Novo-CPC-Lei-no-13105-15. Acesso em 15 de outubro de 2019).

4 - Processo Judicial eletrônico.

5 - Processo Judicial digital.

6 - Sistema Eletrônico de Automação da Justiça.

7 - Sistema de Processos Virtuais.

8 - Sistema de Consulta Processual.

9 - Sistema de Citação e Intimação Eletrônica.

10 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado.

 

Jorge X - Arquivista da Defensoria Pública da União na Bahia – e-mail: arquivistax@gmail.com

Autor: Jorge X

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Seção Mantida por OSWALDO FRANCISCO DE ALMEIDA JÚNIOR

Professor associado do Departamento de Ciência da Informação da Universidade Estadual de Londrina. Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da UNESP/Marília. Doutor e Mestre em Ciência da Comunicação pela ECA/USP. Professor colaborador do Programa de Pós-Graduação da UFCA- Cariri - Mantenedor do Site.